ENUNCIADO:
CONTA-SE COMO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, O PERÍODO DE ATIVIDADE COMO ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA, EXERCIDA SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 4.073/42, DESDE QUE TENHA HAVIDO RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA, ADMITINDO-SE COMO TAL O RECEBIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, MORADIA, MATERIAL ESCOLAR E PARCELA DE RENDA AUFERIDA COM A EXECUÇÃO DE ENCOMENDAS PARA TERCEIROS, À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO, INDEPENDENTE DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
FONTE:
DJ: 13/06/2005 - Pág. 119
REFERÊNCIAS:
Decreto 2172/97, art. 58, XXI;
Decreto 611/92, art. 58, XXI;
Lei 3552/59;
Decreto 31546/52;
Decreto-lei 8590/46;
Decreto-lei 4127/42;
Decreto-lei 4073/42;
Súmula 96 (TCU)
RESP 278411/RS (STJ - 6ª Turma - DJ: 30/08/01);
RESP 327571/CE (STJ - 5ª Turma - DJ: 29/10/01);
AC 98.02.00100-7 (1ª Turma - DJ: 07/06/01);
AMS 97.02.22296-6 (2ª Turma - DJ: 05/10/00);
AC 99.02.04138-8 (3ª Turma - DJ: 19/12/00);
AMS 2000.02.01.056996-7 (4ª Turma - DJ: 03/05/01);
AC 2000.02.01.011881-7 (6ª Turma - DJ: 25/10/01).
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